CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 302
O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 302: A Prova da Quitação e o Recebimento de Títulos

Este artigo trata de uma situação comum nas relações obrigacionais: a prova do pagamento. Ele estabelece que, quando um credor emite e entrega ao devedor um recibo de pagamento de uma dívida que vence em parcelas, e o recibo se refere ao último vencimento, presume-se que todas as prestações anteriores já foram pagas.

Em termos simples:

Imagine que você tem um contrato para pagar uma mensalidade por um serviço. Se o prestador do serviço lhe entregar um recibo que diz que ele recebeu o pagamento da última parcela prevista no contrato, sem mencionar as parcelas anteriores, a lei assume que você já pagou todas as parcelas anteriores também.

Por que essa presunção é importante?

  • Simplifica a vida do devedor: O devedor não precisa guardar todos os recibos antigos para provar que pagou as parcelas anteriores. O recibo da última parcela funciona como um comprovante geral.
  • Protege o devedor: Evita que um credor, por descuido ou má-fé, cobre novamente parcelas que já foram quitadas.

O que isso significa na prática:

Se você pagou a última parcela de uma dívida e recebeu um recibo referente a ela, e esse recibo não faz nenhuma ressalva sobre parcelas anteriores, você tem a tranquilidade de que as demais parcelas foram, presumidamente, pagas.

Exceções e ressalvas:

É importante notar que essa presunção é relativa. Isso significa que o credor pode provar o contrário. Se o credor conseguir demonstrar, por outros meios, que uma ou mais parcelas anteriores não foram pagas, a presunção estabelecida pelo artigo 302 pode ser derrubada.

Em resumo:

O artigo 302 do Código Civil oferece um mecanismo de prova simplificado para o devedor, presumindo a quitação de parcelas anteriores ao receber o recibo da última prestação. No entanto, essa presunção não é absoluta e pode ser contestada pelo credor se houver provas concretas em contrário.